Lei Orgânica
LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE LAPÃO - BAHIA
LEI ORGÂNICA
DO
MUNICÍPIO DE LAPÃO
ESTADO DA BAHIA
PREÂMBULO
Nós, Vereadores Constituintes do Município de Lapão, investidos no exercício dos Poderes conferidos pelas: Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado da Bahia, sob a proteção de Deus e com o apoio do povo lapoense unidos pela defesa geral do Município e no combate contra qualquer forma de opressão ou injustiça, e velando pela paz e justiça social, promulgamos a Lei Orgânica do Município de Lapão.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O Município de Lapão em união indissolúvel com o Estado da Bahia e a República Federativa do Brasil, constituído dentro do Estado Democrático de Direito, em defesa do governo local, objetiva, na sua área territorial, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, exercendo o seu poder por decisão dos municípios, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e Federal.
Parágrafo Único – A Ação Municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios ou distinções entre distritos, bairros, grupos sociais ou pessoas contribuindo para reduzir as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar de todos sem preconceitos de qualquer espécie ou quaisquer outras formas de discriminação.
Art.2º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art.3º - O Município, objetivamente integrar a organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos demais Municípios limítrofes e ao Estado.
Parágrafo único – O Município poderá, mediante autorização de elei municipal, celebrar convênios, consórcios, contratos com outros Municípios, com instituições públicas privadas ou entidades representantes da comunidade para planejamento, execução de projetos, leis, serviços e decisões.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art.4º - O Município de Lapão, unidade territorial do Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e regido pela presente Lei Orgânica e demais leis que adotar na formar da Constituição federal e da Constituição Estadual.
§ 1º - São símbolos do Município de Lapão, a Bandeira, o Brasão e o Hino.
§ 2º - O Município tem sua sede na Cidade de Lapão
§ 3º O Município compõe-se de distritos e suas circunscrições urbanas são classificadas em cidade, vila e povoados, na forma da lei estadual.
§ 4º - A criação, organização e a supressão de distritos dar-se-ão por lei municipal, observada a legislação estadual.
§ 5º - Os direitos são unidades administrativas dependentes do Município.
§ 6º - É facultada a descentralização administrativa com a criação, nos bairros de sub-prefeituras na forma da lei.
§ 7º - Qualquer alteração territorial só poderá ser feita na forma da lei complementar estadual, preservando a continuidade e a anuidade histórica cultural do ambiente urbano dependente de consulta prévia às populações interessadas, mediante plebiscito.
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 5º - São bens do Município:
I – bens móveis e imóveis de seu domínio, pleno ou útil;
II – direitos e ações que qualquer título pertenceram ao Município;
III – água fluentes emergentes e em deposito, localizadas exclusivamente seu território;
IV – renda proveniente do exercício de suas atividades e da prestação de serviço;
V – participação no resultado da exploração que venha a ocorrer com a extração de minérios no território do Município ou compensação financeira por esta extração.
Art. 6º - A alienação, o gravame ou cessão de bens municipais a qualquer título, subordinam-se à existência de interesse público devidamente justificado e serão sempre precedidos de avaliação, autorização legislativa e de processo licitatório, conforme as seguintes normas;
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concordância, dispensada está nos seguintes casos;
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo do seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta.
II – quando imóveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos;
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) ações, que serão vendidas em bolsa
Art. 7º - O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito nela de uso, mediante prévia autorizada legislativa e concorrência.
Art. 8º - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta dependerá de prévia avaliação e de autorização legislativa.
Art. 9º - O Uso de bens municipais por terceiros poderá ser feita mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público exigir.
§ 1º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum só poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social, de saúde, turística ou de atendimento às calamidades públicas.
§ 2º - Na concessão administrativa de bens públicos de uso especial e dominiais, a concessionária de serviço público, entidades assistências, será dispensada licita.
CAPÍTULO IV
Das COMPETÊNCIAS
Art. 10. - Compete ao Município:
I - administrar seu patrimônio;
II – legislar sobre assunto de interesse local;
III – suplementar a legislação estadual e federal no que couber;
IV – instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
V – aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes, nos prazos fixados em lei;
VI – criar, organizar e suprimir distritos, observando a legislação estadual;
VII – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
IX – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
X – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento á saúde da população;
XI – Promover, no que couber, adequando ordenamento territorial mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XII – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XIII – elaborar e executar, a política de desenvolvimento urbano com com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais das áreas habitadas no Município a garantir o bem estar de seus habitantes;
XIV – elaborar e executar, com a participação das associações representativas da comunidade, o plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;
XV – dispor, mediante lei específica, sobre adequado aproveitamento de solo urbano não edificado, subutilizando ou não utilizando, podendo promover o parcelamento ou edificação compulsória, tributação progressiva ou desapropriação, na forma da Constituição Federal, caso o seu proprietário, não o seu adequado aproveitamento;
XVI – instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
XVII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidade públicas;
XVIII – legislar sobre licitação e contratação em todas as modalidades para administração pública municipal, direta e indiretamente, inclusive as fundações públicas municipais e em empresas sob o seu controle, respeitadas as normas gerais da legislação federal;
XIX – participar da gestão regional na forma que dispuser a lei estadual;
XX – ordenar o trânsito nas vias públicas e utilização do sistema viário local;
XXI – dispor sobre serviços funerários e cemitérios;
XXII – disciplinar localização, instalação e funcionamento das máquinas, motores, estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços prestados ao público;
XXIII – regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios e outros meios de propaganda e publicidade nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXIV – fixar os locais de estabelecimentos público de táxi e demais veículos;
XXV – as normas de edificação, de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XV deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas de esgoto e de águas pluviais;
c) passagem de canalização pública e esgoto de águas pluviais nos fundos dos lotes, obedecendo as dimensões e demais condições estabelecidas na legislação.
XXVI – a lei que dispuser sobre a guarda municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, estabelecerá sua organização e competência:
XXVII – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXVIII – dispor sobre o registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possa ser portadores ou transmissores;
XXX – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXXI – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos e transporte coletivo;
XXXII – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino de lixo domiciliar ou não, bem como de outros detritos e resíduos de qualquer natureza;
XXXIII – conceder e renovar licença para a localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais prestadores de serviços de quaisquer outros;
XXXIV – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros, atendidas as normas da legislação federal aplicável;
XXXV – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXVI – fiscalizar nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a legislação federal pertinente;
XXXVII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXXVIII – regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;
XXXIX – elaborar o plano plurianual e o orçamento anual;
XL – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
XLI – dispor sobre administração, e execução dos serviços municipais;
XLII – dispor sobre administração, utilizando e alienação dos bens públicos;
XLIII – instituir o quadro, os planos de carreira e o regime único dos servidores públicos;
XLIV – estimular a participação popular na formulação de políticas e a sua ação governamental, estabelecendo programa de incentivos a projeto de organização comunitária nos campos social e econômico, cooperativas de produção e mutirões.
Art. 11. – Regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme os casos:
a) os serviços de carro de aluguel, inclusive o uso do taxímetro;
b) os serviços de mercados, feiras e matadouros públicos;
c) os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos municipais;
d) os serviços de iluminação pública.
Art. 12. – É de competência do Município em comum com a União e o Estado:
I – zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis destas esferas de governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública,da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte, dos bens de valos histórico, artístico e cultural;
V – proporcionar os meios de acesso a cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combate a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores da marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais de seu território;
XII – estabelecer e implantar a política de educação para segurança do trânsito.
Parágrafo único – A cooperação do Município com União e o Estado tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento e do bem estar na sua área territorial, será feita de acordo com a lei complementar federal.
Art. 13. – É vedado ao Município:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento e manter com eles ou seus representantes relações de dependências ou aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar, fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si;
IV – permitir ou fazer uso de bens de seu patrimônio como meio de propaganda político-partidárias;
V – outorgar isenções ou anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado, sob a pena de nulidade ao ato;
VI – subvencionar o auxiliar de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
VII – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
VIII – instituir imposto sobre:
a) templos de qualquer culto;
b) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais classistas, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
c) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
IX – distribuir nas dependências da Prefeitura Municipal e secretarias ou setor público municipal, qualquer bem sobre controle do poder público municipal, com fins políticos-partidários, transportar, armazenar ou distribuição por particulares exceto as associações representativas legalmente constituídas.
Parágrafo Único – As vedações dos incisos VIII alíneas a e b compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 14. – A administração pública municipal de ambos os poderes obedecerá aos princípios da legalidade, impessoabilidade, moralidade, publicidade e, aos seguintes:
I – garantia da participação dos cidadãos e de suas organizações representativas na formulação, controle e avaliação de políticas, planos e decisões administrativas, através de conselho, colegiados, audiências públicas além de mecanismos previstos na Constituição Federal e Estadual e nos que a lei determinar.
II – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
III – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas de título, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
IV – o prazo de validade do concurso público será de dois anos prorrogável uma vez, por igual período;
V – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas de título será convocado com prioridade sobre novos concursos para assumir cargo ou emprego na carreira;
VI – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, casos e condições previstas na lei;
VII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadores de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
VIII – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
IX – a lei fixará a relação de valores entra a maior e menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos sem distinção de índice, entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;
XI – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XII – é vedado a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 16, § 1./desta lei;
XIII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimo sob o mesmo título ou idêntico funcionário.
XIV – os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração observará o disposto neste artigo, inciso XI e XII, o princípio da isonomia, a obrigação do pagamento do imposto de renda, retirado na fonte, executados os aposentados com mais de sessenta e cinco anos;
XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos público, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dos cargos privativos médicos.
XVI – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, e fundações mantidas pelo poder público municipal;
XVII – nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuídas do cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação de lei;
XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência, sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações pública;
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação em empresas privadas;
XXI – ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os correntes com cláusulas que estabeleça obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, na qual somente permitirá exigências de qualificação técnica e economia indispensável a garantia do cumprimento das obrigações;
XXII – a publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão de imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, ou em local de fácil acesso da população;
XXIII – O Prefeito fará publicar:
a) diariamente por edital, o movimento do caixa do dia anterior;
b) mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
c) mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
d) anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais em forma sintética.
§ 1º – O Prefeito encaminhará cópias dos documentos que trata o ítem XIII alíneas a, b, c deste artigo para Comissão de Fiscalização e Controle de Câmara Municipal
§ 2º – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços, e campanhas dos órgãos públicos municipais, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 3º – A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preços, como asa circunstancias de freqüência, horária, tiragem e distribuição.
§ 4º - Nenhum produzirá efeito antes da sua publicação
§ 5º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 6º - A não observância do disposto nos parágrafos 2º e 4º deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição de autoridade responsável, nos temos da lei.
§ 7º - As reclamações relativas a prestação de serviços públicos municipais serão disciplinadas em lei.
§ 8º - Os atos de improbidade administrativa importará em suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista na legislação federal, sem prejuízo de ação penal cabível.
§ 9º - O Município e os prestadores de serviço públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 15º - Todos tem o direito a receber dos órgãos públicos municipais, informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo de quinze dias úteis, sobre pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível a segurança da sociedade ou das instituições públicas.
Parágrafo único – são assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas
I – o direito de petição aos poderes públicos municipais para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
II – a obtenção de certidões e copias de atos referentes ao inciso anterior
SEÇÃO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 16. - O regime jurídico único dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações é estatutário, vedada, qualquer outra vinculação de trabalho.
§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração, direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens e as relativas à natureza ou ao local do trabalho.
§ 2º - Aplicam-se aos servidores municipais os seguintes direitos:
I – salário mínimo, fixado em lei federal, com reajustes periódicos;
II – irredutibilidade de salário, salvo o disposto na convenção ou acordo coletivo:
III – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais;
VII – repouso semanal remuneração, preferencialmente aos domingos;
VIII – remuneração dos serviços extra –ordinários superior, no mínimo, em cinqüenta por cento a do normal;
IX – gozo de férias anuais remunerados com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
X – licença gestante remunerada, de cento e vinte dias;
XI – licença paternidade, nos termos da lei;
XII – proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da lei;
XIII – redução dos riscos inerentes ao trabalho
XIV – adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XV – proibição de diferença de salário, de exercícios, de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVI – licença para tratamento de interesse particular, sem remuneração;
XVII – direito de greve cujo exercício se dará nos termos e limites definidos em lei complementar federal;
XVIII – seguro contra acidente de trabalho;
XIX – aperfeiçoamento pessoal e funcional
XX – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, nos termos da lei.
Art. 17. - O servidor público municipal será aposentado nos termos da Constituição Federal e Estadual.
Art. 18. - O servidor público municipal, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal estadual ou distrital, ficará afastado do seu cargo emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exiga o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito e beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 19. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público municipal estável só perderá o cargo o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público municipal, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 20. - É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma da lei federal, observado o seguinte:
I – haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações, todas do regimento estatutário;
II – é assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais liberais, profissionais da área de saúde, à associação sindical de sua categoria;
III – os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista, todos celetistas, poderão associar-se em sindicato próprio;
IV – ao sindicato dos servidores públicos municipais cabe da defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais administrativas;
V – a assembléia geral fixará a contribuição que será descontada em folha, para custeio do sistema cooperativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
VI – nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato;
VII – é obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho;
VIII – o servidor aposentado tem direito a votação e ser votado no sindicato da categoria.
Art. 21. - O direito de greve assegurado aos servidores públicos municipais não aplica aos que exercem funções em serviço de atividade essenciais, assim definidos em lei.
Art. 22. - A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Art. 23. - È assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários seja objeto de discussão e deliberação.
Art. 24. - Haverá uma instância colegiada administrativa para dirimir controvérsias entre o Município e seus servidores públicos, garantida a paridade de sua composição.
TÍTULO II
DO POER LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo território municipal.
§ 1º - O mandato dos Vereadores é de quatro anos.
§ 2º - A eleição dos Vereadores dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo país, na forma que dispuser a lei eleitoral, dias do término do mandato, em pleito direto e simultâneo os demais municípios.
§ 3º - O número de Vereadores, em cada legislatura, será alterada de acordo com o disposto na Constituição Federal e Estadual, até 31 de Dezembro do ano anterior á eleição.
§ 4º - A alteração do número de Vereadores não vigora na legislatura em que for fixada.
§ 5º - São condições de elegibilidade para o exercício de mandato de Vereador, na forma da lei federal.
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de dezoito anos
VII – ser alfabetizado
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 26º - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito dispor sobre todas as matérias de competência do Município especialmente sobre:
I – sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anua, operações de créditos e divididas e dívidas públicas;
III – organização e funcionamento da guarda municipal, fixação e alteração do seu efetivo;
IV – planos e programas municipais de desenvolvimento, inclusive plano diretor urbano;
V – bens do domínio do Município;
VI – transferência temporária da sede do Governo Municipal;
VII – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais e respectivos plano de carreira e vencimentos;
VIII – normatização da cooperação e associações representativas no planejamento municipal e de outras formas de participação popular na gestão municipal;
IX – normatização de iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município da cidade, dos distritos, vilas ou bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
X – normatização do veto popular para suspender execução de lei que contrair os interesses da população;
XI – criação, organização e suspensão do distrito;
XII – criação, estruturação e competência das secretarias municipais e órgãos da administração pública;
XIII – criação, transformação e extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais;
XIV – organização dos serviços públicos;
XV – denominação de próprios e vias e logradouros públicos;
XVI – perímetro urbano da sede municipal e vilas;
XVII – conceder título de cidadania honorário ou homenagem a pessoas que tenham relevantes serviços ao Município.
Art.27. – É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I – eleger sua Mesa e de substituí-la, na forma regimental;
II – elaborar e votar seu regimento interno;
III – dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes e bases orçamentária;
IV – resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretam encargos ou compromisso gravosos ao patrimônio municipal;
V – autorizar o Prefeito e o Vice – Prefeito a ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;
VII – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar;
VIII – fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice – Prefeito, em cada legislatura, para a subsequente, observados os limites e descontos legais e tomando por base a receita do Município;
IX – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X – proceder a tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia de março de cada ano;
XI – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo incluídos os administração indireta;
XII – zelar pela conservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo.
XIII – apreciar os atos de concessão e permissão e os de renovação da concessão ou permissão de serviços de transportes coletivos;
XIV – apresentar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, instauração de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais pela prática de crimes contra a administração Pública que tomar conhecimento;
XV – aprovar previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais;
XVI – aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de titulares de cargos e membros de conselho que a lei determinar;
XVII – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e os vereadores para o afastamento do exercício do cargo;
XVIII – apreciar vetos;
XIX – convocar o Prefeito, os Secretários Municipais e diretores de entidades públicas para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XX – julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;
XXI – decidir sobre participação em organismo deliberativo regional, e entidades intermunicipais;
XXII – apresentar emendas à Constituição do Estado, nos termos da Constituição Estadual;
XXIII – autorizar o Prefeito, a contrair Empréstimos, regulando-lhes as condições e respectiva aplicação;
XXIV – operações de créditos, auxílios e subvenções;
XXV – concessão, permissão e autorização dos serviços públicos;
XXVI – alienação dos bens públicos;
XXVII – aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doações sem encargos.
Art. 28. - A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como, qualquer de suas Comissões, pode convocar Secretário Municipal para no prazo de oito dias, prestar pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinado, importando crime contra a administração pública a ausência sem justificação adequada ou a prestação de informações falsas.
§ 1º - Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com o Presidente respectivo, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 2º - A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais, importando crime contra a administração pública a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
CAPITULO III
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 29. - A Câmara Municipal reunir-se á ordinariamente, em sessão legislativa, anual, 15 de fevereiro a 30 de julho e de 1º de agosto a 15 dezembro, devendo realizar pelo menos duas reuniões semanais.
§ 1º - As reuniões marcadas para essa datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão legislativa em 1º de janeiro do ano subseqüente às eleições para posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa e das Comissões, na forma que dispuser o Regimento Interno.
§ 4° - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores em caso de urgência ou de interesse público relevante.
§ 5º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para qual for convocada.
§ 6º - As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário desta lei.
§ 7º - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara em aprovação e as alterações das seguintes matérias:
a) Regimento Interno da Câmara ;
b) Código Tributário do Município;
c) Códigos de Obras ou Edificações;
d) Estatutos de Servidores Públicos Municipais;
e) Criação de cargos e aumentos de vencimentos
f) Recebimento de denúncia contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
g) Apresentação de proposta de emenda à Constituição do Estado;
h) Fixação de vencimentos do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
i) Rejeição de veto do Prefeito
§ 8º - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara :
a) a aprovação e alteração do Plano Diretor Urbano e da política de desenvolvimento urbano;
b) concessão de serviços e direitos;
c) alienação e aquisição de bens imóveis;
d) destituições de componentes da Mesa;
e) decisão contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito;
f) emenda à lei orgânica
Art. 30. - A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro e um Segundo Secretario, eleito para mandato de dois anos, vetado recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§ 1º - As atribuições dos membros da Mesa e a forma de substituição, as eleições para sua composição e os casos de destituição são definidos no Regimento Interno.
§ 2º - O Presidente representa o Poder Legislativo
§ 3º - Para substituir o Presidente, na suas faltas, impedimentos e licenças haverá um Vice-Presidente.
Art. 31. - A Câmara Municipal terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar o projeto de lei que dispensar na forma do Regimento Interno, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara ;
II – realizar audiências públicas com entidades da comunidade;
III – convocar Secretárias Municipais e dirigentes de entidades da administração indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa ou entidade contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais;
V – solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 2º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprias das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores que compõem a Câmara , para apuração de fato determinado por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art.32. - Na constituição da Mesa e de cada Comissão é assegurada a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara .
Art.33. - Na última sessão ordinária de cada período legislativo, o Presidente da Câmara publicara a escala dos membros da mesa e seus substitutos que responderão pelo expediente do Poder Legislativo durante o recesso seguinte.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica
II – leis complementares;
III – leis ordinárias
IV – decretos legislativos
V – resoluções
Parágrafo único – A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis dar-se-á na conformidade da lei complementar federal, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno.
SEÇÃO II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 35. - Esta Lei Orgânica poderá ser emendada proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara , do Prefeito e dos cidadãos através do projeto de iniciativa popular subscrito por, no mínimo dez por cento dos eleitores do Município.
§ 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara .
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara , com o respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria constantes de propostas de emendas rejeitadas ou haviada por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta, na mesma sessão legislativa.
SESSÃO III
DAS LEIS
Art. 36. - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da guarda municipal;
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquicas e de sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadorias;
c) criação, estruturação e competências das secretarias municipais e órgãos da administração pública municipal.
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subescrito por mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
Art. 37. - Não será admito emendas que contenham aumento de despesa prevista
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvando o disposto no Art. 74.
II – nos projetos sobre a organização dos serviços da Câmara de iniciativa privativa da Mesa.
Art. 38. - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Se a Câmara não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se as deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação, executando os casos art. 39 § 4º e do art. 74, que são preferências na ordem numerada.
§ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso nem se explica aos projetos de código.
Art. 39. - O projeto de lei enviada, como autógrafo, ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-a totalmente no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangera texto integral do artigo, de parágrafo, do inciso ou alínea.
§ 3º - Decorrida o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará na sanção.
§ 4º - O veto será aparecido pela Câmara , dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias referidas no art. 37 § 1º.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos § § 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, obrigatoriamente.
Art. 40. - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara .
CAPITULO V
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA,
ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL
Art. 41. - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta, quando a legalidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cado Poder.
Parágrafo único – Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arecade, gerencie ou administre dinheiro, bens ou valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 42. - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente, e de inspeções e auditorias em órgão de entidade pública.
§ 1º - As contas deverão ser apresentadas à Câmara Municipal até 31 de março do exercício financeiro seguinte.
§ 2º - Se até esse prazo não tiverem sido apresentado as contas, a Comissão Permanente de Fiscalização o fará em trinta dias.
§ 3º - Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara , através do edital as porá pelo prazo de 60 dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei.
§ 4º - Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio.
§ 5º - Recebimentos o parecer prévio, a Comissão Permanente de Fiscalização e Controle sobre ele e sobre as contas dará seu parecer em quinze dias.
§ 6º - Os Vereadores poderão ter acesso a relatórios contábeis financeiros periódicos, documentos referentes a despesas ou investimentos realizados pela prefeitura, desde que requeridas por escrito, obrigado-se o Prefeito ao cumprimento do disposto neste artigo no prazo máximo de quarenta e oito horas, sobre pena de responsabilidade.
§ 7º - Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.
Art. 43. - A Comissão Permanente de Fiscalização diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimento não programadas ou de subsídios não aprovados conhecimentos de irregularidades ou ilegalidades, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste esclarecimento necessários.
§ 1º - Não prestando os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização solicitará em caráter de urgência.
§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregular as despesas ou o ato ilegal, a Comissão Permanente de Fiscalização, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão e economia pública, proporão a Câmara Municipal a sua sustação.
Art. 44. - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II – comprovar a ilegalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração municipal bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias bem como dos direitos e deveres do Município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomar o conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Fiscalizar da Câmara , sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidades à comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DOS VEREADORES
Art. 45. - Os vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo único – Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Alçadas nos termos da Constituição do Estado.
Art. 46. - Os Vereadores não podem:
I – Desde a expedição do diploma
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou privada, concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis, “ad nutum”, nas entidades constantes na alínea anterior.
II – Desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exerça função remunerada;
b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis, “ad nutum’’, nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 47. - Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decorro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara salvo licença ou missão por esta autoridade;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça, nos casos constitucionalmente previsto;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgada;
VII – que fixar residência fora do Município.
§ 1º - É incompatível como decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou partido político representante na casa, assegurada empla defesa.
§ 3º - Os casos previstos nos incisos III a V, a perda é declarada pela Mesa da Câmara , de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido representantes na casa, assegurada ampla defesa.
Art. 48. - Não perde o mandato o Vereador:
I – investido no cargo de Secretario Municipal, Secretario ou Ministro de Estado;
II – licenciando, pela Câmara por motivo de doença ou para tratar sem remuneração, de assunto de seu interesse particular desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º - O suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará a Justiça Eleitoral para a realização de eleição para preenchê-la.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 49. - A remuneração dos Vereadores será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, tendo como limite a remuneração do Prefeito.
Parágrafo único – Serão descontadas, nos termos da lei, as faltas às sessões e ausências no momento das votações.
TÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 50. - O poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliados por seus Secretários Municipais.
Art. 51. - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, dar-se-á mediante pleito direito e simultâneo realizado em todo o país, na forma que dispuser a lei eleitoral, término do mandato dos que devem suceder.
§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito o Prefeito, o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e nulos.
§ 3º - Se na hipótese de nenhum dos candidatos obtiver a maioria dos votos válidos qualifacar-se-á o mais idoso.
Art. 52. - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do Município.
Parágrafo único – Se decorridos dez dias da data fixada para posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior aceitos pela Câmara , não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 53. - Substituíra o Prefeito no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
§ 2º - A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior.
Art. 54. – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamada ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara .
Parágrafo único – A recusa do Presidente da Câmara , por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito importará em automática renúncia à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara , a chefia do Poder Executivo.
Art. 55. - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-ão a eleição, noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitores deverão completar o período dos antecessores.
Art. 56. - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do mandato.
Art. 57. - O Prefeito regularmente, licenciado terá direito a perceber a remuneração quando:
I – impossibilidade de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II – em gozo de férias;
III – a serviço ou missão de representação do Município.
Parágrafo único – O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo de remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso, comunicando com antecedência a Câmara Municipal.
Art. 58. - Os subsídios do Prefeito e Vice-prefeito serão estabelecidos pela Câmara Municipal no final da legislatura, para vigorar na seguinte, sendo os do Vice correspondentes à metade dos subsídios do Prefeito.
Art. 59. - Investido no mandato, o Prefeito não poderá exercer cargo, emprego ou função na Administração pública municipal direta ou indireta, seja no âmbito federal, estadual, municipal ou mandato eletivo, ressalvado a posse em virtude de concurso público, sendo-lhe facultado optar pela remuneração ou subsídio.
§ 1º - Não poderá patrocinar causas contra o Município ou suas entidades.
§ 2º - Não poderá desde a posse, firmar ou manter contrato com Município, suas entidades ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais.
§ 3º - Perderá o mandato o Prefeito, que assumir outro cargo ou função na administração publica direta ou indireta.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DO PREFEITO
Art. 60. Compete privativamente ao Prefeito:
I – nomear e exonerar os Secretários Municipais e demais cargos, nos temos da lei;
II – exercer com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos, regulamentos, portarias para a sua fiel execução;
V – vetar projetos de lei, total ou parcial;
VI – dispor sobre organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei;
VII – comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitamos asa providências que julgar necessárias;
VIII – nomear, após aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que a lei determinar;
IX – enviar a Câmara Municipal o plano plurianual e o projeto de lei de diretrizes orçamentária e as propostas de orçamento e as propostas de orçamento previsto nesta lei Orgânica;
X – prestar, anualmente a Câmara Municipal, dentro de quarenta e cinco dias após abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XI – prover os cargos públicos municipais na forma da lei;
XII – repassar recursos para o funcionamento da Câmara Municipal nos termos da Constituição Estadual fixados no orçamento como limite da receita anual do Município;
XIII – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
XIV – informar à população mensalmente, por meios eficazes sobre receitas e despesas da prefeitura, bem como sobre os planos e programas em implantação;
XV – organizar e dirigir nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XVI – solicitar os auxílios das autoridades políticas do estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XVII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XVIII – oficializar obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominada aprovada pela Câmara ;
XIX – convocar extraordinariamente a Câmara , quando o interesse da administração e exigar;
XX – apresentar, anualmente à Câmara , relatório circunstanciando sobre o estado das obras e dos servidores municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXI – contrair empréstimo e realizar operações de credito, mediante prévia autorização da Câmara ;
XXII – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica, inclusive as condições necessárias de funcionamento do Conselho Municipal de Educação;
Parágrafo único – O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI e IX.
Art. 61. - Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal e Justiça do Estado.
§ 1º - A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser apreciadas pelo Plenário.
§ 2º - Se o Plenário entender procedentes as acusações determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça para as providencias, se não, determinará o arquivamento, publicando as conclusões de ambas decisões.
§ 3º - Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação do procurador assistente de acusação.
§ 4º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções com recebimentos da denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se, até cento e oitenta dias, não tiver concluído o julgamento.
CAPITULO III
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 62. – Os Secretários Municipais, como agentes políticos serão escolhidos entre brasileiros maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo Único – Compete aos Secretários Municipais além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na referida no art 63:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área competência e referendar os atos e decretos assinados pelo prefeito;
II – expedir instruções para execução de leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatórios periódicos de sua gestão na Secretaria;
IV – Praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo prefeito.
Art. 63. - Lei complementar disporá sobre a criação, estruturação e competência das secretarias municipais ou órgãos equivalentes.
Parágrafo Único – Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou indiretamente, deixará de ter vinculação estrutural e hierárquica.
Art. 64 – O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, os dirigentes de órgãos de entidades de administração no ato da posse e término do mandato, deverão fazer declaração pública de bens.
CAPÍTULO
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 65. – A procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, como advocacia geral, o Município, judicial e extra-judicialmente, cabendo-lhe nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo.
§ 1º - A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o procurador geral do Município nomeado pelo Prefeito dentre integrantes de carreira de Procurador Municipal der trinta e cinco anos, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta de seus membros da Câmara Municipal, para mando de dois anos permitirá a recondução.
§ 2º – A destituição de procurador Geral do município, pelo prefeito, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta da Câmara Municipal.
Art. 66. - O ingresso na carreira de procurador Municipal far-se-à mediante concurso público de provas ou provas de títulos, assegurada a participação da sub-seção, da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, inclusive na elaboração do programa e requisitos das provas observadas, nas nomeações, e ordem de classificação.
CAPÍTULO V
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 67. – A Guarda Municipal destina-se à proteção dos bens serviços e instalações do Município e terá organização, funcionamento e comando na forma de lei complementar.
§ 1. – Os Guardas municipais integrarão classe especifica com estatuto próprio que obedecerá aos princípios gerais das normas constitucionais da política de pessoal adotada pelo Município.
§ 2. – a investida nos cargos da Guarda Municipal, far-se-á mediante concurso público através de provas.
§ 3. – A lei disporá sobre a disciplina e hierarquia da Guarda Municipal.
CAPÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 68. – O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I – Impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas;
§ 1º – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segunda a capacidade econômica do contribuinte facultando á administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitando os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º – As taxas poderão ter base de calculo próprio de impostos;
§ 3º – A legislação municipal sobre matéria sobre matéria tributária respeitada as disposições da lei complementar federal:
- sobre conflito de competência;
- regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;
- as normas gerais sobre:
a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, base de impostos de cálculos e contribuições de impostos;
b) obrigações, lançamentos, créditos, precisão e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ou ato cooperativo pelas sociedades cooperativas.
§ 4º – O Município poderá instruir contribuições, cobrados de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 69. – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Município:
- exigir ou aumentar sem lei que o estabeleça;
- instruir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrarem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos:
- cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
- utilizar tributo com efeito de confisco
- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meios de tributos intermunicipais, ressaltada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município;
- instruir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço da União do Estado;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais classistas, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais e periódicos
VII - estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º – A vedação do inciso VI, “a” é extensivas as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio à renda e aos serviços vinculados à suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º – As vedações no inciso VI, “a” e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração e atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos provados ou que haja contraprestação ou pagamento de preço tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.
§ 3º – As vedações expressas no inciso VI, alíenas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º A lei determinará medidas para que consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que indicam sobre mercadorias e serviços.
§ 5º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdência só poderá ser concedida através de lei municipal específica.
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art. 70. – Compete ao Município instruir impostos sobre:
- propriedade predial e territorial urbana;
- transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bem imóvel, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia bem como cessão de direitos a sua aquisição;
- vendas a varejo de combustível liquido, gasosos exceto óleo diesel;
- serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado definida em lei complementar federal que poderá excluir a incidência em se tratando de explorações de serviços para o exterior;
§ 1º o imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º- O imposto previsto no inicio II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a trans-missão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou ex-tinsão de pessoa jurídica, salvo-se, nesses casos, a atividade preponderante do adiquirente for a compra e venda desses bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) compete ao Município em razão de localização do bem.
§ 3º- O imposto previsto no inciso II não exclui a incidência do imposto
Estadual sobre a mesma operação.
§ 4º- As alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV não poderão ultrapassar o limite fixado em lei complementar federal.
SEÇÃO IV
DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS
Art. 71.- Pertencem ao Município:
I - o produto de arrecadação dos Impostos da união sobre a renda e provento de qualquer incidente, na fonte sobre rendimento pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e fundações que instituir ou manter;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do Imposto da União sobre a propriedade territorial rural e relativamente aos imóveis neles situados;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV - a sua parcela dos vinte e cinco por cento do produto de arrecadação do imposto do estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e inter-municipal e de comunicação, ICMs, na forma do parágrafo seguinte;
V - a sua parcela dos vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento do Produto de arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, através do Fundo de Participação dos Municípios em transferências mensais na proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas da União.
V I - a sua parcela dos vinte e cinco por cento relativa aos dez por cento que o Estado receberá da União do Produto de arrecadação do imposto sobre produtos industrializados na forma do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - As parcelas do ICMs a que faz jus o Município serão calculados conforme dispuser a Lei Estadual, assegurando-se que, no mínimo, três quartas partes como na proporção do valor adicionado nas operações realizadas em seu território.
Art. 72.- Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação da sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da lei complementar federal.
Art. 73. - O prefeito divulgará o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos, enviando cópia dos comprovantes dos créditos para Comissão Permanente de Fiscalização e Controle da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Art. 74.- Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias,
II - os orçamentos anuais;
§ 1º- A lei que estabelece o plano plurianual estabelecerá, por distritos, bairros ou regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, que orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento.
§ 3º - O poder Executivo publicará, até trinta dias após encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º - Os planos orçamentários e programas municipais, distritais, de bairro, regionais e setoriais previstos na Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal, após discussão com as entidades representativas da comunidade.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município direta e indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - a proposta de lei orçamentária será acompanhada de demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária.
§ 6º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II deste artigo, compatibilizado com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo critério populacional.
§ 7º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho a previsão da receita e a fixação da despesas, não se incluída na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de crédito ainda que por antecipação da receita nos termos da lei.
§ 8º - obedecerão às disposições da lei complementar federal especifica a legislação municipal referente a:
I – exercício financeiro
II – vigência, prazos, elaboração e organizada do plano plurianual da lei de diretrizes orçamentária e de lei orçamentária anual;
III – normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como instituições e funcionamento de fundos.
Art. 75. - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e à propostas do orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo.
§ 1º - Cabe a comissão Permanente de Fiscalização e Controle:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidas neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito.
II – examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setores previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara Municipal criadas de acordo com o art. 31.
§ 2º - As emendas só serão apresentadas perante a Comissão, que sobre elas emitirá parecer escrito.
§ 3º - As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, exclusivas as que indicam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos
b) serviço da dívida municipal
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentária não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - o Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para propor modificações dos projetos e propostas a que se refere este artigo enquanto não inicia a votação na Comissão da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Caso não sejam enviado pelo Prefeito Municipal no prazo previsto na lei complementar referida no § 8º do art. 74 a comissão elaborada, nos trinta dias seguintes, os projetos e propostas de que trata este artigo.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos e propostas mencionadas neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8. - Os recursos, quem em decorrência do veto, emenda ou rejeição da proposta do orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizadas, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica legislativa.
Art. 76. - São vedados
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedem o montante das despesas de capital, ressalvada as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com a finalidade precisa, aprovada pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas ressalvadas destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias à operações de credito por antecipação de receita.
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta;
VII – a concessão ou utilização do crédito ilimitado;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa especifica por maioria absoluta, de recursos do orçamento anual para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresa, fundações ou fundos do Município;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorizada legislativa, por maioria absoluta.
§ 1º - Nenhuma investigação cuja a execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciada sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime contra a administração.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgada nos últimos quatro meses àquele exercício, caso em que, reabertos os limites de seus saldos, serão incorporados do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de credito extraordinário será admitido para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidades públicas, pelo Prefeito.
Art. 77º - Os recursos correspondentes às adotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia quinze de cada mês, sob forma de duodécimos, sob pena de responsabilidade do chefe do Executivo
Art. 78 – A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal de qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes.
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentária, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades economia mista.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCIPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONOMICA
Art. 79 - O Município, na circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, assegurará a todos, dentro dos princípios de ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna observadas os seguintes princípios:
I – autonomia municipal;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
IX – tratamento favorecido para empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, e as microempresas;
§ 1º - É assegurada a todos o livre exercício de atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2º na aquisição de bens e serviço o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, na forma da Lei às empresas brasileiras de capital nacional principalmente às de pequeno porte.
§ 3º A exploração direta da atividade econômica, pelo Município só será permitida em caso de relevante interesse coletivo na forma da lei complementar que, dentre outras especificará as seguintes exigências pare as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidade para criar ou manter.
I – o regime jurídico das empresas privadas, inclusive quando às obrigações trabalhistas e tributarias;
II – proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
III – subordinação a uma secretaria municipal;
IV – adequação das atividades ao Plano Diretor, ao plano plurianual e às diretrizes orçamentárias;
V – orçamento anual aprovado pelo Prefeito.
Art. 80 - A prestação de serviços públicos, pelo Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissões, será regulada em lei complementar que assegurará:
I – a exigência de licitação, em todos os casos;
II – definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, caso de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e recisão;
III – os direitos do usuário;
IV – a política tarifária
V – a obrigação de manter serviço de boa qualidade;
VI – mecanismo de fiscalização pela comunidade e usuários.
Art. 81. - O Município promoverá e incentivara o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 82. - O Município formulará programas de apoio e fomento às empresas de pequeno porte, microempresas, cooperativas e associações de pequenos produtores rurais, industriais, comércios ou de serviços, incentivando seu fortalecimento através da simplificação das exigências legais, do tratamento fiscal diferenciado e de outros mecanismos previstos em lei.
CAPÍTULO II
DA POLITICA URBANA
Art. 83. - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme as diretrizes fixadas em leis estaduais e federais, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, dos distritos e dos aglomerados urbanos e garantir o bem estar de seus habitantes.
§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da policia de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação urbana expressas no Plano Diretor.
§ 3º Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos no inciso III, do parágrafo seguinte.
§ 4º - O proprietário do solo urbano incluindo no Plano Diretor com áreas não identificada, não utilizada, ou subutilizada nos termos da lei federal, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsória;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo;
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública municipal de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais ou sucessivas, asseguradas o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 84. - O Município elaborará e executará plano diretor, considerando em conjunto os aspectos físicos, econômico, social e administrativo, nos seguintes casos:
I – físico territorial disporá sobre sistema viário, urbano e rural, o zoneamento urbano, loteamento e edificações urbanas;
II – econômico que tratará do desenvolvimento e condições relativas à infra-estrutura econômica;
III – social que consistirá num conjunto de normas destinadas à promoção social da comunidade e do bem estar desta;
IV – administrativo que corresponderá a um conjunto de normas de organização dos serviços públicos que possibilitam a planificação das atividades municipais e integração nos respectivos planos estadual e nacional.
§ 1º - Lei complementar estabelecerá as formas de participação popular na sua elaboração, garantido-se à colaboração das entidades profissionais, comunitárias e o processo de discussão com a comunidade, divulgarão, formas de controle de sua execução e revisão periódica.
§ 2º O plano deverá considerar a totalidade de território municipal.
Art. 85. - As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas e as discriminadas serão destinadas prioritariamente a assentamentos de população de baixa renda e a instalação de equipamentos coletivos.
Parágrafo único – Fica assegurado o uso coletivo de propriedade urbana ocupada pelo, prazo mínimo de cinco anos por população de baixa renda desde que requerida em juízo por entidades representativa da comunidade, a qual caberá o título de domínio e a concessão de uso.
Art. 86. - O Município implantará sistema de coleta, transporte tratamento e disposição final do lixo, utilizado processo que envolvam sua reciclagem.
Art. 87. - Será criada o Conselho da municipalidade e Desenvolvimento Econômico –CMDE, órgão consultivo do Poder Executivo e de participação popular, que terá a finalidade de acompanhar, avaliar e assessorar as atividades desenvolvidas pela Administração Municipal. Constituído pelos seguintes seguimentos representativos: (Redação dada pela Emenda nº. 001/97)
I) Sindicato dos Trabalhadores; (Redação dada pela Emenda nº. 001/97)
II) Sindicato Rural Patronal; (Redação dada pela Emenda nº. 001/97)
III) Associação dos Produtores inscritos no Comitê Municipal de Associações e com atuação regular no âmbito do município; (Redação dada pela Emenda nº. 001/97)
IV) Cooperativa Central do Município; (Redação dada pela Emenda nº. 001/97)
V) Igrejas Católica e Presbiteriana; (Redação dada pela Emenda nº. 001/97)
VI) Igrejas Evangélicas com templo próprio, construído na área do município; (Redação dada pela Emenda nº. 001/97)
VII) Ministério Público; (Redação dada pela Emenda nº. 001/97)
VIII) Conselhos Municipais, legalmente constituídos; (Redação dada pela Emenda nº. 001/97)
IX) Diretores de Escolas – Municipais, estadual e Federal, com mais de 200 (duzentos alunos efetivamente matriculados); (Redação dada pela Emenda nº. 001/97)
X) Sociedade Cultural de Lapão - SCL e Conselho da Cidadania Lapoense - CCL; (Redação dada pela Emenda nº. 001/97)
XI) Movimento e Grêmios estudantis, legalmente constituídos; (Redação dada pela Emenda nº. 001/97)
XII) Até 10 (dez) cidadãos ou cidadãs de reconhecida capacidade moral, a serem indicados pelo chefe do Executivo Municipal; (Redação dada pela Emenda nº. 001/97)
§1º _ Os membros deste Conselho exercerão cargos honoríficos e não perceberão remuneração de qualquer espécie. (Redação dada pela Emenda nº. 001/97)
§2º_ O seu presidente será inicialmente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo e, a partir de sua instalação efetiva, de acordo com o que dispuser o seu Regimento Interno – RI, a ser aprovado no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua instalação, devendo o referido regimento ser reconhecido no âmbito do Poder Legislativo Municipal. (Redação dada pela Emenda nº. 001/97)
§3º_ Todas as sessões do CMDE serão solenes e registrados no seu livro de atas, devendo as mesmas serem realizadas em local previamente designada pelo seu representante; (Redação dada pela Emenda nº. 001/97)
§4_ As sessões ordinárias serão previstas no regimento Interno – RI e as sessões extraordinárias serão convocadas, por motivo relevante, pelo Prefeito Municipal, pelo seu presidente ou por 1/3 de seus membros. (Redação dada pela Emenda nº. 001/97)
Art. 88. - Compete ao Conselho da Municipalidade e de Desenvolvimento pronunciar-se ainda sobre: (Redação dada pela Emenda nº. 001/97)
I – Planos, programas e propostas de leis orçamentárias e todas as ações dirigidas diretamente à comunidade;
II – A implantação de projetos industriais e loteamentos urbanos relativamente a sua interferência no meio ambiente.
TITULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 89. - A ordem social tem por base o primado do trabalho e com objetivo de bem-estar e a justiça social.
Art. 90. - O trabalho é obrigação social, garantido a todos direito ao emprego e a justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 91. - O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, e sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social.
Art. 92. - O Município assistirá aos trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Parágrafo único – São isentas de impostos as respectivas organizações.
CAPÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 93. - O município integra, com a União e o Estado, o Sistema Único Descentralizado de Saúde, cuja ações e serviços públicos, na sua circunscrição territorial, são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes:
I – atendimento integral e universalizado, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízos dos serviços assistências;
II – participação da comunidade na formulação, gestão e controle das políticas e ações;
III – integração das ações de saúde, saneamento básico e ambiental;
§ 1º - A assistência à saúde é livre, à iniciativa privada obedecidos os requisitos da lei e as diretrizes da política de saúde.
§ 2º - As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do sistema único de saúde, segundo diretrizes destas, mediante contrato de direito público ou convênio tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
§ 3º - È vedado ao Município a destinação de recursos públicos auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 94. - Ao Sistema Único Descentralizado de Saúde, compete além de outras atribuições, nos termos da lei.
I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substancia de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunológicos, hemoderivados e outros insumos;
II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica bem como as saúdes do trabalhador;
III – ordenar a formulação de recursos humanos na área de saúde;
IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V – incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento cientifico e tecnológico;
VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalhador.
Art. 95. - Será Constituído um Conselho Municipal de Saúde, órgão deliberativo, constituído de representantes das entidades profissionais de saúde, prestadores de serviço sindicais, associações comunitárias e gestoras do sistema de saúde, na forma da lei.
Art. 96. - O Município deverá promover:
I – combate as moléstias especificas, contagiosas e infectocontagiosas;
II – combate o uso de tóxicos;
III – serviços de assistência à maternidade e a infância;
IV – a inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório;
V – constituíra exigências indispensáveis a apresentação no ato da matrícula, de cartão de vacina em atestado médico contra moléstias infectocontagiosas.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 97. - O Município executará na sua circunscrição territorial com recursos da seguridade social, consoantes normas gerais federais os programas de ação governamental na área de assistência social.
§ 1º - As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município poderão integrar os programas referidos no “caput” deste artigo.
§ 2º - A comunidade, por meio de suas organizações representativas participará na formulação das políticas e no controle das ações.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER
Art. 98. - O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar, provendo seu território de vagas suficientes para atender à demanda.
§ 1º - Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:
I – vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências;
II – as transferências específicas da União e do Estado.
§ 2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também, as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da lei, desde que atendidas as prioridades da rede de ensino do Município.
Art. 99. - Integra o atendimento ao educado os programas suplementares de material escolar didático escola, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 100. - O sistema de ensino do Município será organizado com bases nas seguintes diretrizes:
I – adaptação das diretrizes da legislação federal e estadual às peculiaridades locais, inclusive quando ao calendário escolar;
II – manutenção do padrão de qualidade através de controle pelo Conselho Municipal de Educação;
III – gestão democrática, garantido a participação de entidades da comunidade na concepção, execução, controle e avaliação dos processos educacionais;
IV – garantia da liberdade de ensino, de pluralismo religioso e cultural;
V – fica incluída no currículo escolar no Município de Lapão a partir da promulgação desta lei Orgânica a matéria cooperativismo.
Art. 101. - Serão criados o Conselho Municipal de educação e Colegiados Escolares, cuja composição e competências serão definidas em lei, garantido-se a representação da comunidade escolar e sociedade.
§ 1º - Os Diretores e Vice-Diretores serão escolhidos através de eleição direta, na forma da lei.
§ 2º O Município manterá residência estudantil e apoiará estudantes carentes de 2º e 3º graus e pré-vestibulandos na Capital do Estado, na forma da lei complementar.
Art. 102. - O Município apoiará e incentivará a valorização, a produção e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente as diretamente ligadas à sua história, à sua comunidade e aos seus bens, através de:
I – criação, manutenção e abertura de espaços culturais;
II – intercâmbio cultural e artístico com outros Municípios e Estados;
III – acesso livre aos acervos de bibliotecas, museus e arquivos;
IV – aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura.
Art. 103. - Os professores integrarão um quadro especifico com estatuto próprio que obedecerá aos princípios gerais das normas constitucionais e da política de pessoa adotada pelo Município, garantido-lhes:
I – a estruturação da carreia de acordo com a qualificação, aperfeiçoamento, nível de desempenho e tempo de serviço;
II – a oportunidade de atualização, aperfeiçoamento, a lei especifica disporá sobre disciplina e hierarquia do professor municipal.
Art. 104. - Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueólogo, paleontológico, ecológico e cientifico tombadas pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único – Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convênio.
Art. 105. - O Município promovera o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para a sua divulgação.
Art. 106. - O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva dos clubes locai.
Art. 107. - O Município incentivará o lazer como forma de promoção e integração social.
Art. 108. - Fica determinada do dia 09 (nove) de maio, como feriado público municipal, data comemorativa à sua emancipação.
CAPÍTULO V
DO MEIO AMBIENTE
Art. 109. - Todos têm direito ao meio ambiente ecológico equilibrando, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Tes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desde direito, incumbe ao Município:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – definir, em lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos, e a forma de permissão para a alteração e supressão, os atributos que justifiquem sua proteção.
III – exigir na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento solo potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos práticos de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IV – controlar a produção, a comercialização ou emprego de técnicas, método e substâncias, que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
V – promover educação ambiental na sua rede de ensino a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente;
VI – proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais a crueldade;
VII – garantir o amplo acesso da comunidade as informações sobre fontes causadoras da poluição e degradação ambiental.
§ 2º - Os rios, as fontes e as matas e demais áreas de valor paisagístico do território municipal ficam sob a proteção do Município e a sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegura a preservação do meio ambiente inclusive, quando ao uso de recursos naturais.
§ 3º - Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreira, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente, na forma da lei.
§ 4º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas às sanções administrativas e penais, independente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 5º - A fonte do Lapão é Patrimônio Histórico Municipal sob proteção do poder Público local.
Art. 110. - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente cuja a composição e competência seram definidas em lei, garantindo-se, apresentação do poder Público, de entidade ambientalista e demais associações representativas da comunidade.
Art. 111. - Serão responsáveis pela defesa do meio ambiente, em todo território do Município, o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e as associações representativas, que ficarão encarregadas de proteger a fauna e a flora em especial as espécies ameaçadas de extinção.
CAPÍTULO VI
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 112. - Cabe ao Município prover sua população dos serviços básicos de abastecimento d’água, coleta e disposição adequada dos esgotos e lixo, drenagem urbana de água fluviais, segundo as diretrizes fixadas pelo Estado e União.
Art. 113 – Os serviços definidos no artigo anterior são prestados diretamente por órgãos municipais ou por concessão a empresa pública ou privadas devidamente habilitadas.
§ 1º - Serão cobradas taxas ou tarifas pela prestação dos serviços na forma da lei.
II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhada até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido, para a sanção, até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III – o projeto de lei orçamentária do Município será encaminhada até três meses antes do encerramento da sessão legislativa.
CAPÍTULO VII
DO TRANSPORTE URBANO
Art. 114. - O sistema de transporte coletivo é um serviço público essencial a que todo cidadão tem direito.
Art. 115. - Caberá ao Município o planejamento e controle de transporte coletivo e sua execução, poderá ser feita diretamente ou mediante concessão.
§ 1º - A permissão ou concessão para exploração do serviço não poderá ser feita em caráter de exclusividade.
§ 2º - Os planos de transporte devem priorizar o atendimento à população de baixa renda.
§ 3º - A fixação de tarifas deverá contemplar a remuneração dos custos operacionais e de investimento, compreendendo a qualidade do serviço e o poder aquisitivo da população.
§ 4º - A lei estabelecerá os casos de isenção de tarifas, padrões de segurança e manutenção, em horários, itinerários e normas de proteção ambiental, além das formas de cumprimento de exigências constantes do Plano Diretor e da participação popular.
§ 5º - O Poder Público Municipal é obrigado a fiscalizar o transporte coletivo do Município e dentro do limite exigir que os veículos ofereçam conforto e segurança a seus usuários.
Art. 116. - O Município, em convênio com o Estado, promoverá programas de educação para o trânsito.
Art.117. - A lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado ás pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial.
CAPITULO VIII
DOS DEFICIENTES, DA CRIANÇA E DO IDOSO
Art. 118. - O Município promoverá programas de assistência à criança e do idoso.
Art.119. - Aos aposentados e maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade do transporte coletivo.
TITULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º - O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na sua promulgação.
Art. 2º - São considerados estáveis os servidores públicos municipais cujo ingresso não seja conseqüente de concurso público e que, à data da promulgação da Constituição Federal, completarem pelo menos, cinco anos continuados de exercício de função pública municipal.
§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como titulo quando se submeterem a concurso público, para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º - Excetuados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o disposto neste artigo aos nomeados para cargos em comissão ou admitidos para função de confiança nem aos que a lei declara de livre exoneração.
Art. 3º - Dentro de cento e oitenta dias proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos municipais e pensionistas e a atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto nesta lei.
Art. 4º - Até o dia 05 de outubro de 1990 será promulgada a lei regulamentando a compatibilização servidores públicos municipais ao regime jurídico estatutário e a reforma administrativa conseqüente do disposto nesta lei.
Art. 5º - Dentro de cento e oitenta dias deverá ser instala a Procuradoria Geral do Município, na forma prevista nesta lei.
Art. 6º - Até 31 de dezembro de 1990, será promulgada o novo Código Tributário do Município.
Art. 7º - Até a entrada em vigor da lei complementar federal que se refere o Art. 74, 8º, incisos I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subseqüente, será encaminhado até quatro meses do encerramento do primeiro exercício e devolvido, para sanção, até o encerramento da sessão legislativa;
Art. 8º - O poder Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis.
§ 1º - Considerar-se-ão revogados, a partir do exercício de 1991, os incentivos que não forem confirmados em lei.
§ 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, aquela data, em relação aos incentivos concedidos sob condições e com prazo.
Art. 9º - Até seis meses da promulgação desta Lei, deverão ser regulamentada os Conselhos Municipais nela criados.
Art. 10. - Serão revistas todas as concessões do serviço público Municipal e nulas automaticamente as que não atenderam as disposições desta lei.
Art. 11. - O Município fará funcionar a Residência Estudantil até 05 de fevereiro de 1991, previsto no art. 100.
Art. 12. - O Executivo Municipal afixará os marcos necessários para delimitar a área territorial do Município com assessoria do órgão estadual competente dentro do prazo de seis meses da promulgação da presente lei.
Art. 13. - O número de Vereadores da Câmara Municipal de Lapão, na presente legislatura, são treze.
Art. 14. - A Câmara Municipal promulgará a resolução que adota seu Regimento Interno ate 06 (seis) meses após a promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 15. - O Poder Executivo mandará imprimir a presente Lei Orgânica para distribuí-la, ampla e gratuitamente, a todos os organismos públicos educacionais e entidades filantrópicas do Município;
CÂMARA MUNICIPAL CONSTITUINTE DE LAPÃO
PRESIDENTE: José Cameito Dourado
VICE-PRESIDENTE: José Mário Dourado
1º SECRETÁRIO: Valterniro Alves Oliveira
2º SECRETÁRIO: Edgar Lopes Guirra
COMISSÃO ORGANIZAÇÃO
PRESIDENTE: Hésio Sena Dourado
VICE-PRESIDENTE: Joselio Vieira de Matos
RELATOR GERAL: José Fernandes Araújo
COMISSÃO DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO E DOS
PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
PRESIDENTE: Lelivaldo Mendes de Queiroz
VICE-PRESIDENTE: Nazário Alves de Lucena
RELATOR: Hésio Sena Dourado
COMISSÃO DA TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PRESIDENTE: Nairo Rocha Souza
VICE-PRESIDENTE: Moisés José da Silva
RELATOR: Lelivaldo Mendes de Queiroz
COMISSÃO DA ORDEM ECONÔMICA SOCIAL E
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
PRESIDENTE: Edgar Lopes Guirra
VICE-PRESIDENTE:Geová de Lima Sobrinho
RELATOR: Valter Nilson Rodrigues Barbosa
PARTICIPAÇÃO: Anísio Pereira da Silva
Sala das Sessões ‘‘05 de maio” de 1990.
Assinam: José Carlito Camero Dourado (Presidente), José Mário Dourado (Vice-Presidente) , Valterniro Alves de Oliveira (1º Secretário), Edgar Lopes Guirra (2º Secretário), José Fernandes Araújo (Relator Geral), Hésio Sena Dourado, Josélio Vieira Matos, Lelivaldo Mendes de Queiroz, Nazário Alves de Lucena, Valter Nilson Rodrigues Barbosa, Moisés José da Silva, Náiro Rocha Souza e Geová Lima Sobrinho.
APOIO
PREFEITURA MUNICÍPAL DE LAPÃO
ADM. BRÁULIO M. CARDOSO
GENIVALDO PIRES
PUBLICADA NA ADMINISTRAÇÃO DE
HÉSIO SENA – PRESIDENTE
IN MEMORIAN
(AO SAUDOSO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAPÃO VER. JOSÉ CARLITO CARNEIRO DOURADO)
José Carlito Carneiro Dourado não morreu !
Ele estará sempre vivo nas mentes do povo Lapoense, e dentro dos nossos corações estarão gravadas suas mensagens de homem público que foi.
Não é verdadeiro o corpo que vive e luta; e, sim o espírito que traz a coragem, o heroísmo, a abnegação, dentro da sua essência divina para vencer o seu destino e cumprir a sua missão.
À família enlutada, nossas condolências!
Ao Lapão político e aos seus conterrâneos, juntamo-nos para dizer em voz uníssona:
Até breve, Vereador José Carlito Carneiro Dourado!
DADOS BIOGRÁFICOS
José Carlito Carneiro Dourado nasceu no Lagedo dos Pimentas, Município de Lapão, Estado da Bahia, filho de Reinaldo Cardoso Dourado e Hildete Carneiro Dourado, casada com Eumides Pires de Matos Dourado, deixando desse matrimônio um filho, o saudável Leonardo.
Em 15/11/85 foi eleito vereador pelo PMDB
Em 15/11/88 foi reeleito vereador desta feita pelo PL
Atualmente era Presidente da Câmara Municipal e Presidente da Constituição Municipal.
Durante o seu mandato de vereador apresentou: Pedidos de Providências, Projetos de Lei, Moções, Mensagens e Requerimentos.
Todo o seu esforço esteve sempre voltado para o povo objetivando o processo e o desenvolvimento. Assumiu a Presidência do Legislativo, em seu lugar, o vereador Hesio Sena Dourado e o suplente Anizio Pereira da Silva passa a exercer o mandato de vereador.
Lapão, junho de 1990.